Vara da Fazenda Pública de Campinas anulou processo de cassação de direito de dirigir por vício em auto de infração.
Processo de cassação do direito de dirigir foi instaurado com base em auto de infração viciado por ausência de notificação para indicação do condutor.
Sentença foi publicada em 06/08/2018. Atuação rápida do escritório na obtenção de documentos para comprovar o alegado foi essencial para o sucesso da demanda.
Ao contrário do que habitualmente ocorre em ações em que se alega ausência de notificação da autuação, no caso a inicial veio instruída com declaração do ente autuador (fls. 49) atestando não haver certeza de ter sido a entregue a notificação no endereço do autuado, ao menos até a data da instauração dos processos administrativos de cassação do direito de dirigir (fls. 17 e 23).É o suficiente, em sede de cognição sumária, para a suspensão da penalidade e do processo administrativo. DEFIRO, pois, a tutela de urgência, para determinar a suspensão do processo administrativo e da penalidade de cassação do direito de dirigir aplicada.
A liminar foi posteriormente confirmada em sentença de mérito, tornando definitiva a liminar, anulando, assim, em definitivo, o processo de cassação do direito de dirigir.
Da análise dos autos verifico que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de anulação dos procedimentos administrativos instaurados contra si, vez que a inicial veio instruída com declaração do ente autuador (p. 49), atestando não haver certeza de ter sido a entregue a notificação no endereço do autuado, ao menos até a data da instauração dos processos administrativos de cassação do direito de dirigir (p. 17 e 23).Não bastasse isso, como nos documentos colacionados pela ré nenhuma prova de notificação restou apresentada (p. 77/83), há que se acolher a tese da exordial no sentido de que o autor não foi devidamente notificado, a fim de exercer seu legítimo direitoao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, razão pela é de rigor a declaração de nulidade dos referidos processos administrativos de nºs XXX/2016 e YYY/2016. Por consequência, é insubsistente a penalidade aplicada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por (nome omitido) em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de anular os processos administrativos nºs XXX/2016 e YYY/2016. Anulo, por consequência, a pena de cassação do direito de dirigir aplicada ao requerente e torno definitiva, portanto, a decisão que antecipou a tutela pretendida (p. 56). Sentença publicada em 06/08/2018.
A fundamentação legal da inicial apresentada está consubstanciado nos artigos 2º da Lei 9.784/99 C.C. Art. 37 da CF, Art. 257 do CTB, Resolução 619/16 do e deliberação 163/17 ambas do CONTRAN, Súmula 312 e 127 do STJ.