Recentemente foi veiculada reportagem tratando do uso de software espião ou aplicativo espião em celular para monitorar e colher informações de terceiros para fins investigativos e com objetivo de produzir provas. No entanto, o uso dessa ferramenta é permitido?
Aplicativo espião ou “stalkerware” é um aplicativo que rastreia todas as atividades realizadas pelo aparelho da vítima e repassa essas informações ao espião, que pode ser um parente controlador, um parceiro ciumento, um investigador contratado ou até mesmo um pai excessivamente zeloso. Estes aplicativos são silenciosos e muitas vezes podem ser escondidos, sendo difícil sua identificação.
Segundo a empresa de segurança Kaspersky, as tentativas de espionagem por meio destes aplicativos aumentaram 228% no Brasil!
Em julho de 2019, 7 aplicativos foram retirados da Google Play Store pois eram considerados “stalkerware”. Estes aplicativos foram instalados mais de 130.000 vezes pelos usuários!
Fato é que a Lei Federal nº12.737/2012 criou o artigo 154-A estabelecendo que é crime invadir dispositivo alheio, conectado ou não à internet, mediante violação de mecanismo de segurança com o fim de obter dados ou informações sem expressa autorização do dono do dispositivo.
Portanto, o cônjuge ou parceiro que por exemplo, sem autorização, invadir ou instalar programa para acessar remotamente o dispositivo do outro, bem como clonar, por exemplo o whatsapp, telegram, etc, para obter informações poderá incorrer no crime do artigo 154-A.
Existe discussão acerca do que é considerado “invadir” dispositivo, se para que se considere “invasão” existe ou não a necessidade de quebra de mecanismo de segurança. No nosso entender, não há necessidade da quebra, podendo ser aplicado o artigo para os casos de “abuso de confiança” ou nos casos em que o dispositivo não tiver sistema de segurança. Mas o tema é objeto de debate doutrinário.
Agora, e quanto ao pai que instala um “stalkerware” ou um software espião no celular do filho sem a autorização deste? Comete o crime? No nosso entender, caso o filho seja menor de 18 anos, não há prática de crime, especialmente em virtude do dever de zelo e cuidado que os pais devem ter para com as atividades de seus filhos, especialmente diante de uma realidade totalmente digital onde a prática de cyberbulling, compra e venda de drogas e muitos outros ilícitos ocorrem por meios digitais.
Outra conduta que ainda é objeto de estudo é a possibilidade do empregador que fornece ao funcionário um dispositivo eletrônico (celular ou um notebook) pode se valer de um software espião para monitorar as atividades deste funcionário.
A corrente que vem se formando consiste na possibilidade do empregador fazer uso destes aplicativos, desde que: a) o dispositivo seja para uso exclusivo da execução do trabalho; b) que o funcionário tenha conhecimento prévio e c) que as informações capturadas sejam relacionadas exclusivamente para fins profissionais.
Existe posicionamento no sentido de que durante o exercício da atividade laborativa o empregador não espiona, mas sim supervisiona. Mas a linha é muito tênue e não existe nenhum posicionamento consolidado. Nestes casos o melhor é elaborar uma politica interna na empresa tratando especificamente destes assuntos.
Concluímos que o uso destes softwares para espionagem é, via de regra, proibido, sendo sua utilização aceita apenas em caso de autorização prévia ou na hipótese dos pais que monitoram as atividades dos seus filhos menores.