A Resolução Normativa nº 412 de 10 de novembro de 2016 da ANS que entrará em vigor em maio de 2017 comete um grande retrocesso ao permitir, em seu artigo 20, que as operadoras cobrem multa rescisória caso o beneficiário do plano de saúde rescinda o contrato antes de 12 meses de vigência.
A cláusula se mostra ainda mais deslocada ao analisar o artigo 21 da mesma norma que diz que a rescisão contratual solicitada pelo beneficiário deve ocorrer independentemente do adimplemento contratual.
Vale dizer também que desde 2014 inúmeras decisões judiciais julgaram ilegal a cobrança, pelas operadoras, de qualquer multa rescisória ou cláusula que obrigue o beneficiário a permanecer no plano por mais de 60 dias.
Mais uma vez a ANS (Agência Reguladora dos planos de saúde suplementar) ao tentar facilitar a vida do beneficiário, concede uma vantagem maior ao plano de saúde.
Não obstante, cabe ao beneficiário verificar que deve estar expresso no contrato a possibilidade da cobrança da multa rescisória.
Resolução Normativa 412 da Ans.