Em se tratando de direito de sucessões e herança, o regime de bens em que os nubentes escolhem interfere na ordem de transmissão decorrente da herança. Mas em se tratando de união estável, os direitos sucessórios eram questionáveis, aplicava-se a mesma regra do casamento.
Ao falar de entidade familiar a Constituição Federal, além do casamento, reconhece também a união estável, o qual a partir da lei 9.278/1996, foi estabelecida como forma de entidade familiar, e que posteriormente foi regularizada de maneira formal, através do cartório, podendo os conviventes em união estável, manifestar a sua vontade, formalizando em escritura pública, optando pelo o regime de bens aplicado a união.
Na ausência da escolha do regime de bens, na união estável, será aplicado a do regime legal vigente, qual seja, da comunhão parcial de bens.
O problema era quando se tratava no Código Civil da ordem de sucessão, pois, a grande questão era decorrente da partilha de bens e ordem de vocação.
No artigo 1.829 do Código Civil é estabelecida a regra da ordem de vocação, ou seja, no falecimento, os herdeiros que terão direito a herança, o artigo menciona o cônjuge, só disciplinando a questão do casamento.
Porém, no artigo 1.790 do Código Civil, trata sobre os direitos do companheiro ou companheira, disciplinando a questão da união estável.
Ocorre que, se travou uma questão de direitos da sucessão, pois se analisado o artigo em que o código disciplina sobre os herdeiros que são legítimos só havia a figura do cônjuge, não havendo margem para aplicação da união estável.
Então tínhamos uma diferença de tratamento na sucessão do cônjuge com o companheiro (a).
Sendo assim, a polemica chegou ao fim pelo julgamento do RESP 878.694 do STF, em que debatia sobre a validade dos artigos 1.829 e 1.790 ambos do Código Civil, foi então decidido que não á diferença entre o casamento e a união estável, para aplicação da herança.
Com isso, são aplicados os mesmos direitos sucessórios para quem é casado ou convive em união estável, não havendo diferença na ordem de sucessão, devendo ser tratado de maneiras igualitárias.