Neste mês de agosto, o STJ autorizou o registro e utilização da marca “Mac D’Oro” em detrimento ao pedido contrário da rede de lanchonetes McDonald’s.
Em síntese a rede de fastfoods americana alegou que o registro da marca “Mac D’Oro” por ser imitação de diversas marcas registradas por ela com as expressões “Mc” e “Mac”.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, o McDonald’s recorreu e obteve vitória, reformando a decisão anterior, sob o argumento de tratar de marca de grande renome e a marca “Mac D’Oro” estaria obtendo vantagem indevida por meio de “parasitagem” do sucesso da marca americana.
Em sua decisão Ministra Nancy Andrighi, do STJ, sustentou que as marcas não se confundem e não levam o consumidor a erro, uma vez que os produtos são absolutamente diferentes, portanto, “ao menos potencialmente” não existe aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição do poder distintivo da marca da gigante americana.
“Apesar do longo tempo de convivência entre as marcas em conflito (ao menos desde 1995, ano do depósito da marca Mac D’Oro), sequer foram deduzidas alegações no sentido de que algum consumidor tenha sido confundido” (ministra Nancy Andrighi).
Em resumo, ninguém que busca comprar um lanche no “McDonald’s” irá, equivocadamente, comprar uma “Noz Macadâmia” na empresa Mac D’Oro.
Por óbvio, o fato de se ter uma marca registrada não lhe garante direito de obstaculizar todo e qualquer novo registro, existem outros critérios que devem ser analisados além da semelhança.
“Conforme decidido por esta Corte Superior, a análise de eventual colidência de registros marcários deve passar pelo exame dos seguintes critérios principais: (i) grau de distintividade intrínseca das marcas; (ii) grau de semelhança entre elas; (iii) tempo de convivência no mercado; (iv) espécie dos produtos em cotejo; (v) diluição.”