O contrato de locação de imóvel previsto pela lei nº 8.245/91 prevê algumas modalidades de garantia em favor do locador, sendo assim, a fiança é uma delas.
A Fiança é uma garantia pessoal, conforme disposto no artigo 818 do Código Civil que define a fiança:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Sendo assim, conseguir fiador não é uma tarefa tão fácil, pois ser fiador traz algumas obrigações sérias, que no caso de inadimplemento do locatário, o fiador responde com o seu patrimônio.
Mas se uma pessoa aceitou o encargo de ser fiador, ela pode desistir depois que assinou o contrato de locação? Ou seja, mesmo o contrato vigente pode o fiador se exonerar da fiança?
A resposta é SIM!!
Para se exonerar da fiança é necessário que o fiador notifique o locador, com o pedido da exoneração, e o locador irá notificar o locatário para apresentar no prazo de 30 dias outra modalidade de garantia.
Porém, existe um prazo em que o fiador ficará responsável pelos efeitos da fiança, que corresponde o prazo de 120 dias após a notificação ao locador.
Conforme previsto nos artigos 40, in verbis:
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
[…]
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Com isso, é possível o fiador exonerar-se pela fiança! Aqui vale uma observação: É importante o fiador verificar antes se existe dívida do locatário referente ao pagamento de aluguel, pois o fiador responde pelas dívidas anteriores a exoneração e até 120 dias após a notificação ao locador!