Era uma prática comum dos condomínios ao se depararem com o condômino inadimplente, de proibirem que o mesmo acessasse áreas comuns do prédio, como forma de “penalidade” aquele proprietário que estivesse em débito com o condomínio.
Ocorre, que em muitos condomínios essa regra era determinada pelo regulamento interno, o qual traz as regras do condomínio aplicado a todos os moradores. Vale destacar que as áreas comuns mencionadas, são áreas em que todo o morador tem livre acesso, como por exemplo, piscina, salão de festa, elevador e etc…
A questão era polemica, de um lado alguns defendiam que era possível a proibição, uma vez que, as áreas em comum correspondem a fração ideal de cada unidade autônoma, ou seja, se todos contribuem com o condomínio, podem usufruir, mas aquele que é inadimplente teria o mesmo direito de usufruir?
E alguns entendiam, que não era devido, por violar outras regras e direitos que cada condômino possui perante a constituição, sendo que a restrição, ou seja, impedir um condomínio de usufruir algo em comum, seria ilegal.
Diante das discussões e divergências apresentadas sobre o tema, o STJ decidiu em 28 de maio de 2019, sobre essa ilegalidade.
Conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, foi decidido que a prática era ilegal, por tanto, o condômino inadimplente, não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio.
A decisão se deu decorrente de um caso, em que a moradora que estava com o pagamento atrasado do condomínio, foi proibida de utilizar as áreas comuns do prédio.
Sendo assim, conclui-se que o regulamento interno não pode dispor de tal penalidade ao morador inadimplente de utilizar as áreas em comum ao condomínio.
Resp 1699022