Por Rodrigo Canguçu de Almeida.
Primeiramente, cabe esclarecer que taxas auxiliares, no direito médico e da saúde suplementar, são todas aquelas taxas extraordinárias cobradas por prestadores de serviços médico/hospitalares, que visam complementar honorários, que são pagos por operadoras de planos de saúde suplementar. Essas taxas são sim passiveis de serem taxadas como ilegais e abusivas.
A questão das taxas auxiliares, complementares, extras e etc realizadas por profissionais da área de saúde ha muito é objeto de discussão e aparentemente, conforme se verifica nos pareceres acima, está longe de chegar a uma conclusão.
O cerne da questão, a nosso ver, diz respeito a “invasão de competências” tanto por parte da ANS quanto por parte do CFM ao tratarem do assunto.
Importante deixar claro que à ANS cabe, de forma simplista, regular os fatos e eventos pertinentes ao universo da saúde suplementar (artigo 3º da lei 9.961/2000. Já ao CFM regular a boa prática do exercício da medicina (art. 2º da Lei 3.268/57).
Portanto, não compete a ANS determinar quanto a legalidade ou ilegalidade da cobrança da “taxa extra” do parto. Com o devido respeito, entendemos que a agência reguladora deve limitar-se a informar se tal taxa é ou não de responsabilidade da operadora de saúde, com base nas normativas vigentes. E neste aspecto, a manifestação da ANS está correta, não é de obrigatoriedade da operadora de saúde arcar com tal taxa salvo em condições especificas como na de ausência/impossibilidade de outro médico para atender o beneficiário (sugerimos a leitura da RN 259 da ANS).
Oportunamente, cabe aqui apontar e indagar a contradição do posicionamento da ANS, se, para a agência a cobrança da taxa é ilegal e quem cobra é o médico, qual argumento que legitima a aplicação da multa para a operadora de saúde?
Agora, quanto a segunda parte da manifestação da agência: “Ao se deparar com cobrança desse ou de qualquer tipo, o consumidor deverá relatar o fato à sua operadora de plano de saúde e esta tomará as devidas providências.” Com o devido respeito, a ANS não foi feliz em sua colocação, afinal, dificilmente alguém, em vias de entrar em situação de parto, entraria em contato com a operadora de saúde. O consumidor paga a taxa (se possuir meios) e depois se preocupa com o próximo passo.
Já o posicionamento do CFM merece ser reconhecido apenas no que diz respeito a sua competência, portanto, informar se a cobrança do profissional fere ou não seu código ético de conduta. A análise contratual, se fere ou não o pactuado com a operadora de saúde, não lhe cabe fazer. O novo código de ética médica, em seu capítulo VIII deixa bem claro que ao médico é vedado a prática mercantilista da medicina, bem como a dupla cobrança por ato médico realizado.
Aqui, vale destacar que deve existir um contrato de prestação de serviços entre o consumidor e o médico, que, desde o início, deve deixar claro a existência da “taxa extra de honorários”, não podendo, então o consumidor, alegar surpresa ou desconhecimento.
Diante do exposto, devemos então restringir o entendimento do IDEC, não pode o plano de saúde responsabilizar-se integralmente por absolutamente TUDO, incondicionalmente. A operadora de saúde suplementar deve sim, arcar com todos os custos de procedimentos previstos no contrato e nas normativas da ANS. Não se pode simplesmente ignorar o princípio do pacta sunt servanda.
Agora, como relacionar estas três universalidades e entendimentos?
Particularmente, entendemos que nessa relação triangular, para se evitar a judicialização, tudo deve ser feito às claras, de forma ostensiva e expressa. O médico deve deixar, desde o início, claro ao consumidor que haverá a cobrança desta taxa extraordinária. O plano de saúde, por sua vez, deve informar ao consumidor que estas tratativas particulares (entre médico e paciente) não podem obrigar terceiro (operadora). Por fim, deve existir também um acordo entre a operadora e o seu médico credenciado ou cooperado, quanto a forma com que irão tratar essa situação.
Portanto, não se pode generalizar e unificar os entendimentos. A cobrança da taxa não configura falta ética, segundo o CFM, não é de responsabilidade da operadora (segundo ANS), mas também não pode ser realizada sem prévia anuência do consumidor.
O que é uníssono entre todos os envolvidos é que o consumidor, em hipótese nenhuma, pode ser colocado em situação periclitante tendo que optar “no calor do momento” quanto ao pagamento ou não de eventual taxa cobrado, seja pelo médico, pela operadora ou hospital, essa conduta é vedada em todas as esferas de nosso ordenamento. (em especial, vide artigos 151 e 156 do código civil).
Por fim, cabe destacar que, apesar do foco neste exercício jurídico ser a taxa de disponibilidade do parto, existem inúmeras outras cobradas e detentoras da mesma característica, por exemplo, taxa de instrumentador, taxa de anestesista, etc., sujeitas todas elas ao mesmo regramento ético normativo.
TAXA DE DISPONIBILIDADE PARA ACOMPANHAMENTO DE PARTO É ILEGAL (Fonte: ANS)
Data de publicação: Segunda-feira, 16/06/2014
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece à sociedade que cobranças feitas aos beneficiários de plano de saúde pelos prestadores de serviços, como a conhecida taxa de disponibilidade, são consideradas indevidas. Os consumidores de planos de saúde têm, conforme a segmentação contratada, cobertura garantida pelas operadoras para todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme determina a Lei 9656/98.
Uma consumidora de plano hospitalar com obstetrícia tem, por exemplo, o direito garantido de que o parto, normal ou por cesárea, está no seu plano e os honorários médicos serão em sua totalidade cobertos pela operadora. Qualquer taxa cobrada pelo obstetra à gestante é ilegal e deve ser denunciada à ANS.
O que fazer em casos de cobrança
Ao se deparar com cobrança desse ou de qualquer tipo, o consumidor deverá relatar o fato à sua operadora de plano de saúde e esta tomará as devidas providências. É importante também solicitar à operadora o protocolo desse atendimento. De posse do protocolo, o consumidor poderá fazer uma reclamação na ANS e a operadora será notificada e poderá inclusive ser multada, caso constatada a infração.
Cobrança de honorários para realização de parto não configura dupla cobrança. (parecer 39/2012 CFM)
EMENTA: É ético e não configura dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a gestante na primeira consulta. Tal circunstância não caracteriza lesão ao contrato estabelecido entre o profissional e a operadora de plano e seguro de saúde.
Cobranças extras relacionadas ao parto podem ser consideradas práticas abusivas
Idec entende que plano de saúde é responsável por arcar com todos os custos, o que inclui a chamada taxa de disponibilidade do médico e a cobrança pelo acompanhamento do profissional durante trabalho de parto
(fonte: IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor)