A questão está pendente de julgamento perante a quarta turma do STJ, Recurso Especial nº 1.819.075/RS. O Ministro Relator Luis Felipe Salomão proferiu voto no sentido que a convenção condominial não pode limitar o direito de propriedade. Assim a convenção condominial não pode impedir que o proprietário disponibilize seu imóvel para locação por curta temporada como ocorre no caso de locação via aplicativo AIRBNB.
Apesar do voto do relator ser um indicativo, a questão não está fechada e o entendimento pode ser mudado com base no voto dos demais ministros.
Nosso entendimento, no entanto, é contrário ao entendimento do Min. Relator, Luís Felipe Salomão. Entendemos que a convenção condominial pode sim limitar a locação por curta temporada via aplicativo AIRBNB ou outro análogo.
Especialmente quando se tratar de condomínio EXCLUSIVAMENTE residencial.
É certo que o direito de propriedade encontra limitação na função social da propriedade e que o proprietário não pode tudo, especialmente quando suas ações ou decisões puderem prejudicar uma coletividade e desvirtuar a finalidade do condomínio.
O estatuto e a convenção condominial são “leis” do condomínio, que inclusive passaram pelo escrutínio dos moradores e aprovados por uma assembleia e, portanto, devem ser respeitados.
Por outro lado, vale destacar que, na ausência de previsão expressa na convenção, o proprietário pode sim disponibilizar seu imóvel.
Lembrando que o AIRBNB sigla para “air bed and breakfast”, é um modelo de economia compartilhada e disruptiva que funciona como uma rede social onde “anfitrião” disponibiliza ao “inquilino” um imóvel para locação por curto período.