Desde o dia 24/05/2019 muito está sendo discutido sobre o tema? Talvez o impeto de ser o primeiro a se pronunciar sobre determinada matéria nos leva a cometer certos enganos. É o que se constata nessa mais nova fase da velha discussão acerca da acupuntura no Brasil.
De forma bem sintética entendemos que o STJ, ao julgar o 2016/0108118-4, sacramentou a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tanto é que, em 29/05/2019 reconheceu o transito em julgado da decisão (que ocorreu em 22/02/2019). Isso significa que não há mais recurso a ser apresentado.
E o que decidiu o TRF da 1ª Região?
“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido e proclamar a nulidade da Resolução COFFITO nº 60/85 e de suas derivadas”
E o que dizia a Resolução COFFITO nº 60/85?
A resolução dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta e dá outras providências. Ou Seja, ela regulamenta o exercício da acupuntura por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Portanto, o que o STJ decidiu no dia 24/05/2019? Que a resolução COFFITO nº 60/85 é NULA.
Note que não se julgou nessa discussão se a prática da acupuntura é ou não ato privativo do médico.
No entanto, mais preocupante para o COFFITO que o processo recentemente julgado pelo STJ é o processo nº 0032814-51.2001.4.01.3400 que também tramitou perante o TRF 1ª Região, cuja decisão já transitou em julgado e que, de forma clara sustenta o relator da seguinte forma:
“Contudo, como se pode perceber, somente foi analisada a matéria no que diz respeito à autorização para a prática da acupuntura, não foi analisada a competência legal dos profissionais para o diagnóstico e prescrição de tratamento.
Sendo assim, entendo que não estão os profissionais de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional habilitados para a prática do diagnóstico clínico e prescrição de tratamento, por isso, entendo que a Resolução aqui combatida, de número 219, de 14 de dezembro de 2000, por ter tratado de matéria não prevista na Lei que regulamente a profissão de Fisioterapeuta ou Terapia Ocupacional, é ilegal e deve ser anulada.”
Fato é que a prática da acupuntura assim como outras inúmeras profissões no Brasil, carece de legislação própria.
Na atuação conjuntura, entendemos que a acupuntura ainda pode ser praticada pelo fisioterapeuta em razão da inexistência de norma que regulamente a sua prática.
Não obstante, reconhecemos que o atual entendimento jurisprudencial é desfavorável à categoria defendida pelo COFFITO e demais entidades de classe que defendem como sendo (a acupuntura) ato não privativo do médico. Principalmente em razão da Lei 12.842/2013 (lei do ato médico) por entender quer o agulhamento é ato idêntico a procedimento invasivo, ainda que minimamente e, portanto, ato privativo do médico, tal qual o diagnostico e a prescrição do tratamento.
Fato é que o poder judiciário apenas se manifestou no sentido de que, como não há legislação sobre a matéria, entidades fiscalizadoras de profissões (COFFITO, CFF, COFEN, etc) não podem regulamentar (editar resoluções) sobre o assunto. O que, ao nosso ver, é ainda pior, pois a regulamentação é deveras importante, mesmo inexistindo lei, para que se estabeleça regras e requisitos para que a prática da acupuntura seja realizada de forma ética, profissional e atento aos princípios básicos que norteiam a saúde pública.