MONITORAMENTO DIGITAL DE CELULARES EM TEMPOS DE CORONAVIRUS
Recentemente o Governo do Estado de São Paulo afirmou que em parceria com diversas operadoras de telefonia celular e passou a monitorar pontos de aglomeração com intuito de combater o avanço do COVID-19. Por óbvio, questionamentos foram levantados e o objetivo desse texto é tratar de alguns pontos.
LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS
Neste momento, 04/2020, em que a LGPD (lei de proteção de dados pessoais) não entrou em vigor, deve-se aplicar o Marco Civil da Internet e a Constituição Federal. Deste modo, a coleta das informações não poderia ocorrer sem expressa, prévia e inequívoca autorização do titular. Vale destacar que não pode, a atual crise do COVID-19, ser justificativa para que direitos fundamentais, tais como direito à privacidade, sejam ignorados.
LEI ESPECIAL DE COMBATE AO COVID-19
No entanto, a recente lei 13.979/20 em seu artigo 6º, “supostamente”, permite que dados essenciais à identificação de pessoas “infectadas ou suspeitas” sejam requisitados pelas autoridades sanitárias, com a finalidade de evitar sua propagação, sendo as empresas obrigadas a fornecer tais informações.
Essa norma, em tese, seria suficiente para justificar o monitoramento, porém, ao nosso ver, a interpretação é demasiadamente ampla.
Outro argumento, favorável ao monitoramento, seria de que os dados coletados, “localização por GPS” seriam anônimos, ou seja, não teriam acesso a nenhuma outra informação que violasse a privacidade do usuário. Será?
CONCLUSÃO
Pois bem, tudo indica que o monitoramento acontecerá e nos resta trabalhar para que ele seja realizado de forma correta, qual seja:
- Sejam coletados dados anônimos ou anonimizados, sem identificação qualquer do usuário;
- Sejam coletados exclusivamente para o fim a que se destina;
- Após a pandemia, esses dados deixem de ser coletados e sejam deletados;
- Seja garantido ao titular do dado coletado o direito de exigir sua eliminação.
É certo que a implementação dessa ferramenta é muito recente, e essa funcionalidade pode ajudar. Ocorre que essa situação abre um precedente perigoso, o qual devemos estar profundamente atentos, principalmente diante da prorrogação da entrada em vigor da LGPD para 2021.
(durante a elaboração deste texto o governo federal suspendeu seu programa de monitoração, podendo os Governadores manterem seus posicionamentos)