Estamos vivendo momentos de profunda inquietação e preocupação decorrentes do isolamento social imposto para evitar a propagação da pandemia de coronavirus (COVID-19). O impacto desta realidade é notado em várias áreas do direito e o direito de família é uma destas áreas impactadas.
Especificamente, com relação a pais separados com filhos menores, como fica a questão do direito de visita e o pagamento dos alimentos?
DIREITO DE VISITA
Quanto a visita temos que pensar em 3 aspectos. 1) De quem tem a guarda. 2) De quem não tem a guarda e 3) Da criança.
Quem tem a guarda tem o dever de adotar medidas para proteger a vida e a saúde da criança, tem o direito de impedir que a visita ocorra caso haja alguma suspeita de contaminação ou risco, mas também não pode privar o contato, portanto deve, ao menos proporcionar conversas por vídeo e por telefone.
Quem tem o direito de visita deve ponderar se o mais seguro é manter a visita ou se, infelizmente, não exigir seu direito, com foco na segurança de todos os envolvidos, digamos, por exemplo, que na casa de alguém também esteja morando uma pessoa que pertença ao grupo de risco. Por mais que estejamos vivendo momentos de isolamento social, em tese se não há riscos, o direito de visita deve permanecer. Mas certamente não será como antes.
Há que se considerar também o interesse da criança nisso tudo, pois, o direito de visita, é, na verdade um direito de convivência, tanto dos pais com os filhos mas também dos filhos com os pais.
O que não se pode fazer é não tratar do assunto, estas questões devem ser enfrentadas e, em ultimo caso, ser levado à justiça. Seja para suspender o direito de visita em decorrência de um risco à saúde da criança ou seja para fazer valer o seu direito de estar com o filho.
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Quanto a pensão alimentícia, quem paga ou quem recebe pode ter sofrido um abalo econômico significativo, de tal modo que se faz absolutamente necessário rever as regras e valores da pensão. Neste caso, a necessidade de se socorrer do judiciário, seja para elevar o valor ou para diminuir o valor da pensão, ainda que temporariamente.
CONCLUSÃO
Em ambos os casos, evitar a judicialização é a melhor solução, se as partes puderem celebrar um termo tratando destas modificações este é o melhor caminho, devendo atentar, no entanto, que tais modificações deverão prevalecer apenas durante o período de exceção, bem como, no momento oportuno, levar à conhecimento do juiz e do ministério público as modificações que foram feitas, para que sejam homologadas e ratificadas, visando sempre o melhor para criança.
Portanto, é possível alterar questões estabelecidas anteriormente ao isolamento social, bem como é possível requerer a modificação da pensão diante do impacto econômico sofrido, porém, existe meio e forma certa para isso ocorrer.