TELEMEDICINA, PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
O ofício 1756/2020 do CFM esclarece que, por conta da atual situação de pandemia vivenciada no mundo todo, em caráter excepcional, e enquanto durar este momento de exceção, será possível a utilização da telemedicina nos seguintes termos:
- Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
- Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
- Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Vale destacar que o ofício 1756/2020 se reporta a Resolução 1643/2002 do CFM sobre o mesmo assunto.
Primeiramente temos que tecer um breve comentário.
A inovação tecnológica é irrefreável, fato é que temos que nos adaptar a essa realidade e tirar melhor proveito dos avanços tecnológicos. No entanto, não se pode ser irresponsável com a inovação tecnológica, principalmente quando se trata de temas extremamente sensíveis como, por exemplo, a prática médica e os dados pessoais sensíveis relacionados.
Atualmente, compete ao CFM e aos conselhos regionais legislarem sobre a atuação médica, desta forma, considerando que a resolução editada pelo CFM que ampliava a pratica da telemedicina foi revogada no dia 22/02, hoje ainda permanece em vigor a resolução anterior de nº 1.643/2002.
Neste sentido, gostaríamos de nos reportar ao art. 2º da resolução 1643/2002.
Art. 2º – Os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.
Neste ponto devemos alertar para a necessidade do médico realizar o teleatendimento utilizando ferramentas seguras, seja em razão da proteção dos dados pessoais e sensíveis de seu paciente, seja em razão a proteção de seus dados (Lei 13.709/2018 -LGPD e Marco Civil da Internet), mas também o profissional deve preocupar-se com a necessidade de resguardar-se quanto a orientação dada em razão das informações prestadas pelo cliente, de modo que não ocorra uma alegação de má prestação do serviço médico.
O melhor, sem dúvidas, é a utilização de uma plataforma preparada para a realização do teleatendimento com todos os protocolos de segurança implementados. Porém, neste tocante, importante destacar que a utilização de serviços terceiros contratados pelo profissional não o eximem de responsabilidade quanto a segurança das informações.
Assim, nos termos do que determina o artigo 2º da resolução 1643/2002, os profissionais médicos deverão utilizar de infraestrutura tecnológica apropriada para salvaguardar o manuseio, transmissão, sigilo, privacidade e confidencialidade dos atos praticados durante a telemedicina.
Ocorre que não há definição do que vem a ser a infraestrutura tecnológica apropriada, mas apenas o que ela deve oferecer, que, em termos gerais é “segurança da informação e proteção de dados”.
Portanto, mostra-se questionável a utilização pelo médico ao realizar os atendimentos e guardar os documentos “na nuvem” sem ter a garantida da segurança deste serviço.
Além dessas questões o profissional médico também tem que considerar se toda a conversa é criptografada ou não, ou seja, se é codificada/embaralhada ou não. Deve-se pensar também que o paciente deverá ter um acesso individualizado, bem como algum método de assinatura digital para que eventuais documentos assinados pelo profissional tenham segurança e validade.
Portanto, o médico deve considerar alguns fatores: Segurança do meio pelo qual a telemedicina será exercida, senhas seguras, cadastro de usuários com alguma camada de proteção de dados pessoais. Trafego de informações e dados criptografados, local seguro com duplo backup para armazenamento de dados, garantir registro de áudio, vídeo e documental das informações recebidas do paciente e aquelas passadas ao paciente, para salvaguardar o exercício profissional de uma eventual alegação de má prestação de serviço.
CONCLUSÃO
Assim, em conclusão, a adoção da telemedicina pode ser uma boa alternativa para o profissional médico, porem, essa migração, ainda que parcial, deve ser realizada com bastante cautela, analisando com calma os aplicativos que serão utilizados pelo profissional. Lembrando que, apesar de já existirem plataformas completas (e elas também devem ser analisadas) é possível valer-se da telemedicina por intermédio de aplicativos em separado.