O Síndico tem uma grande responsabilidade perante o condomínio, ele tem a função de administrar, além de muitas outras funções atribuídas pelo artigo 1.348 do Código Civil, em que elenca diversas obrigações do Síndico, in verbis:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
Entre as funções do Síndico, tem uma que merece destaque que é convocar a assembleia do condomínio, porém, muitas vezes o síndico começa a ter atitudes que extrapolam as suas funções ou muitas vezes até ilícitas o que acaba atrapalhando a boa convivência entre os condôminos.
Mas quando o Síndico começa a dar problemas, como desconstitui-lo? A resposta é fácil, é possível destituir através de assembleia. Mas se o sindico que convoca assembleia, como ele irá convocar para sua destituição?
A assembleia para destituição do sindico deve ser convocada por ¼ dos condôminos, conforme previsão dos artigos 1.349 e 1.355 do Código Civil. Porém, para tal convocação devem estar presentes alguns motivos para realização da assembleia de destituição, como:
- Precisa ter um motivo que levou para a destituição
- Prática de irregularidades
- Ausência de prestação de contas (que é obrigação do síndico)
- Má administração
Sendo assim, convocado os moradores para a assembleia, o síndico poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros presentes da assembleia, o que corresponde à metade + 1 (50% + 1), conforme disciplina o artigo 1.349 do Código Civil:
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
A convenção de Condomínio não pode disciplinar um quórum maior, ou seja, mais rígido do que estabelecido pelo Código Civil, devendo ser respeitado a Lei, não podendo a Convenção prejudicar o que já prevalece no ordenamento jurídico